O paradigma do serviço militar no Brasil: obrigatório ou voluntário?

A integridade e a defesa territorial brasileiras são pontos recorrentemente abordados sempre que a temática soberania nacional entra em pauta. O protagonismo do Brasil na América do Sul está caracterizado por ser detentor de larga extensão geográfica que totaliza 1,4 milhão km², o equivalente a 16,6% do território brasileiro. A faixa tem 150 km de largura ao longo dos 15 mil km de fronteira com as nações vizinhas1.

Sem embargo, em que pese a Constituição Federal em seus princípios fundamentais reger os pressupostos de suas relações internacionais insculpidos no Art. 4º e seus incisos, especialmente, os que se referem à defesa da paz, à solução pacífica dos conflitos, à não-intervenção e à independência nacional, não se deve descuidar da manutenção permanente de sua capacidade de persuasão, bem como do poder de assegurar pronta resposta em caso de real ameaça (interna e externa) à Nação.

O contexto em que essa díade (espaço-proteção) se apresenta é bastante complexo e exige a troca da lente que vê no imediatismo estéril e pragmático um porto seguro para a tomada de decisões consideradas disruptivas ao contemplar o Serviço Militar Obrigatório (SMO). Via de regra, a defesa da narrativa que aponta para a adoção do Serviço Militar Voluntário (SMV) irrestrito é mediada por falsas expectativas de avanço econômico, político e social, fazendo-se necessário um olhar mais translúcido que permita projetar a visão de futuro protetiva do país no presente, sustentada não só pelo desenvolvimento tecnológico e seu corolário de dispositivos inteligentes, mas, sobretudo, na percepção de que nesse ecossistema o fator humano permanecerá decisivo.

Assim, impõe-se distinguir conceitualmente o SMO e o SMV a fim de que possa ficar claro para o leitor não habituado a esses termos, em que contexto se encaixa uma e outra modalidade desse serviço. Embora não seja o conceito em si, à luz da Constituição Federal/88, Art. 143, expressa o seguinte ordenamento: “o serviço militar é obrigatório nos termos da lei”. Corroborando esse entendimento, o artigo 1º combinado com o artigo Art. 2º da Lei do Serviço Militar (LSM) declaram, respectivamente:

Art. 1º - O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica [...]

Art. 2º - Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.



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